Decisão TJSC

Processo: 5089484-24.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089484-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5013107-66.2021.8.24.0092, julgou procedente em parte a impugnação da executada, nos seguintes termos (evento 83, DESPADEC1, dos autos originários): Sobre a ausência de consideração dos desdobramentos acionários da Telebrás/Telesc e não a consideração da equivalência, o nosso Tribunal de Justiça já decidiu que todos os desdobramentos devem ser considerados, mutatis mutandis.

(TJSC; Processo nº 5089484-24.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5089484-24.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos do cumprimento de sentença n. 5013107-66.2021.8.24.0092, julgou procedente em parte a impugnação da executada, nos seguintes termos (evento 83, DESPADEC1, dos autos originários): Sobre a ausência de consideração dos desdobramentos acionários da Telebrás/Telesc e não a consideração da equivalência, o nosso Tribunal de Justiça já decidiu que todos os desdobramentos devem ser considerados, mutatis mutandis. [...] Já no tocante ao VPA da Telebrás, cujo balancete era trimestral, deve ser considerado o balancete do trimestre onde está inserida a data da integralização, visando manter a coisa julgada. Mutatis mutandis: [...] Quanto ao valor dos contratos, da mesma forma, deve ser observado o entendimento da nossa jurisprudência a seguir, ou seja, o valor mais benéfico ao consumidor, mutatis mutandis também: [...] Ainda: [...] Afasta-se a alegação da executada. Em relação aos dividendos da Telepar, colhe-se trecho do primeiro acórdão acima colacionado, afastando-se a argumentação da executada, verbis: "(...). 10. OS DIVIDENDOS DA TELEPAR SÃO DEVIDOS, POIS FORAM LIBERADOS APÓS A INCORPORAÇÃO DA TELESC, INTEGRANDO O CAPITAL SOCIAL DA NOVA CONCESSIONÁRIA.(....)". No que diz respeito ao JSCP pago pela Telesc Celular, da mesma forma, sem razão a executada, mutatis mutandis: [...] Afasta-se também a alegação de não aplicação da parcela da reserva especial de Ágio, conforme entendimento a seguir. [...] Assim, não há se falar em duplicidade, já que tanto os JSCP, quanto à reserva especial de ágio devem ser aplicados ao caso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a impugnação da executada para, em consequência, determinar que o cálculo observe os desdobramentos acionários, bem como, o balencete trimentral da Telebrás em que está inserida a data da integralização das ações. Afastam-se as demais alegações da executada. Custas, pro rata. Condeno a parte exequente no pagamento de honorários do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor expurgado (diferença do cálculo da inicial e do cálculo com base nesta decisão). P.I. Transitada, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para novo cálculo, com base na coisa julgada e nesta decisão, bem como, os parâmetros da CGJ sobre cálculos desta natureza. Com os cálculos nos autos, vista às partes em 15 dias. Havendo concordância ou silêncio, expeçam-se certidões de crédito, separadamente (honorários e principal), para habilitação na RJ da executada. Após, tomadas as providência, arquivem-se. Não havendo concordância, vista á parte contrária e voltem conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.  Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em análise perfunctória inerente à fase recursal, urgência qualificada a justificar a atribuição do efeito almejado. É que muito embora a parte agravante tenha esmiuçado os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, não demonstrou em que consistiria o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, tampouco o dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses genéricas e abstratas, situação que não autoriza o deferimento do efeito suspensivo. Nesse aspecto, saliento que para fundamentar o periculum in mora, a parte agravante se limitou à alegação de que este se revela presente, visto que "a companhia agravante encontra-se em recuperação judicial, de modo que, a não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso acarretaria o levantamento de valores na demanda de origem, agredindo as determinações do Juízo Universal da Recuperação Judicial e prejuízo aos demais credores", tratando-se, à evidência, de risco eventual, especialmente porque não há qualquer determinação nesse sentido na origem. Necessário destacar que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, são cumulativos de sorte que a ausência de um só deles torna desnecessário o exame da presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp n. 238.140/PE).  Desta feita, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos que justificam a atribuição de efeito suspensivo almejado, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Intime-se. Preclusa, voltem conclusos para inclusão em pauta. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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